STARERJ


PISO SALARIAL EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O ANO DE 2013 => R$ 3.023,52

Vamos elucidar mais uma vez e quantas vezes forem necessárias: 

1º. - No Estado do Rio de Janeiro o piso total é de R$ 3.023,52, de acordo com a ADPF 151. 

2º - A ADPF 151 garante os parâmetros 2 + 40%, para todo o país, para não ir contra a Constituição do Brasil, que proíbe a redução salarial, e os TR recebem dentro destes parâmetros há mais de 52 anos. 

3º - A ADPF 151 permite a utilização do salário minimo nacional para cálculo NAS REGiÕES QUE NÃO POSSUAM LEI ESTADUAL(PISO REGIONAL). Sabendo que o salário deve ser congelado em 2011 e nos anos seguintes calcular aplicando URV, é o cálculo que o CONTER faz e exibe no site, sem explicar minuciosamente, trazendo dúvidas como a sua, que acaba pensando que o STARERJ esta usando uma lei e o CONTER outra, quando em realidade estão falando sobre a mesma determinação, ou seja, ADPF 151.

4º - A rigor o piso estadual é atualizado anualmente no mês de dezembro, com vigência em janeiro do ano seguinte.  


APLICANDO A ADPF 151 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Estado do Rio de Janeiro desde o ano de 2000 possui Lei de Piso Salarial.

A partir do ano de 2011 a Lei passou a identificar o valor de um salário base para o cálculo do piso do Técnico em Radiologia do Estado do Rio de Janeiro, garantido pelo STF de 2+ 40%.

Anualmente a Lei do Piso regional é atualizada. Abaixo fragmentos das Leis do Piso Salarial a partir do ano de 2011, quando o Técnico em Radiologiapassou a ser incluido no inciso VII.

 

LEI Nº 6402, DE 08 DE MARÇO DE 2013. (EM VIGOR)

                                    INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

I...................................................................................................................................................................................................

VII - R$ 1.079,83 (um mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; e técnicos em higiene dental;

.........................................................................................................................................................................................................

Art. 2° Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em Lei Estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também a toda administração indireta.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições da Lei nº 6.163, de 9 de fevereiro de 2012.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

   

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LEI Nº 6163, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012.

INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

....................................................................................................................................................................................................

VII - R$ 981,67 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;

....................................................................................................................................................................................................

Art. 2° Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1 ° de fevereiro de 2012, revogadas as disposições da Lei nº 5.950 de 13 de abril de 2011.

Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

 

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LEI Nº 5950, DE 13 DE ABRIL DE 2011.

                                     INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

...................................................................................................................................................................................................

VII - R$ 860,14 (oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;

....................................................................................................................................................................................................

Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar n°103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º Fica estabelecido que o envio de mensagem oriunda do Poder Executivo para instituição do piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, autorizado pela Lei Complementar Federal nº 103 de 14 de julho de 2000, deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de vigência.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011, revogadas as disposições da Lei nº 5627, de 28 de dezembro de 2009.

Rio de Janeiro, em 13 de abril de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

 


Proposta prevê ELEIÇÃO DIRETA em Conselhos Profissionais

 
Braga: eleição direta é a forma mais democrática
de composição das entidades profissionais.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5680/13 do deputado Glauber Braga (PSB-RJ), que determina que os integrantes dos conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional sejam eleitos pelo voto, direto e secreto, dos trabalhadores inscritos no colegiado. Conforme a proposta, o voto será obrigatório, salvo impossibilidade de comparecimento justificada ou legislação específica da categoria que estabeleça o voto facultativo. Ainda de acordo com o texto, os mandatos iniciados antes da vigência da nova lei deverão ser cumpridos em conformidade com a legislação em vigor à época da posse.
Caberá aos conselhos federais resolver os casos omissos na futura norma.Democratização: Braga argumenta que a eleição direita é a forma mais democrática de composição das entidades profissionais. Ele lembra que muitas das leis de criação dos conselhos, editadas durante o regime militar, preveem a via indireta de escolha, o que vai de encontro ao processo de transparência das instituições ocorrido nas últimas décadas. Segundo o parlamentar, atualmente, os procedimentos predominantes na seleção dos conselheiros são: nos conselhos federais, eleição indireta por delegados eleitorais; nos conselhos regionais, eleição direta pelos profissionais inscritos.
Apenas nove dos vinte e nove conselhos federais, informa Braga, realizam eleições diretas. Já entre os conselhos regionais, somente os de Química promovem unicamente eleição indireta para a definição de seus membros, por meio de delegados provenientes de instituições de ensino e sindicais. Autarquias: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), os conselhos profissionais são entidades de natureza autárquica, aos quais competem orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício de profissões, estabelecendo, inclusive, os respectivos códigos de ética. Tramitação: O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 PL - 5680/2013 - A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura da Agencia de Notícias da Câmara.

 


HOMENAGEM DO MêS DE NOVEMBRO/2013 A CLÁUDIO MANHÃES proprietário do blog Radiologia. 
Cláudio Manhães é Técnico em Radiologia, para nós é um bom exemplo de profissional que está na luta pela valorização da categoria. Sempre presente nos acontecimentos mais importantes da categoria divulga a notícia com imparcialidade, informa os fatos como ocorreram.
Tem compromisso com a ética tanto da radiologia, como do jornalismo enfim com os profissionais da saúde de um modo geral.
O STARERJ e a sociedade brasileira espera continuar contando com seu jeito profissional de divulgar a notícia nos meios de comunicação.

 


DIA DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA 08/11

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Neste dia 8 de novembro/2013 recebemos companheiros interessados em se associar a entidade sindical para fortalecer a luta contra as empresas de saúde de grande, médio e pequeno porte, bem como a União, Estado e Municípios, que insistem em deixar de cumprir o determinado em lei. Foram preenchidas as propostas de associação e entregue na sede do Sindicato. Estamos aguardando você companheiro para fortalecer a luta!


Presidente em exercício LUIZ FERNANDO THOMÉ